Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fracionamento de férias em tempo inferior a 10 dias, não se trata apenas de mera infração administrativa, devendo o empregador pagar em dobro ao trabalhador.
O Tribunal considerou que esta hipótese trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual.
Para o TRT/RS a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”. Em sua decisão a situação foi caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias.
O TST julgou o caso de acordo com os precedentes do próprio Tribunal, destacando que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixou clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.
Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”.
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Fonte: Portal NetLegis