É entendimento já pacificado do Conselho Recursal Cível do TJ/RJ que a Tarifa de Cadastro (TAC) dos financiamentos de automóveis configura cobrança indevida.
O repasse ao consumidor de ônus integrante da estrutura operacional da empresa encerra abusividade (art. 51, IV e parágrafo 1º, inciso III do CDC), notadamente quando se identifica alta lucratividade pelos juros e encargos pertinentes ao negócio.
A remuneração de serviço específico deve guardar adstrição com o negócio jurídico, de modo que só poderia ser cobrada se o serviço fosse singularmente requerido, não podendo ser exigida quando a atividade a ela vinculada não é exercida em proveito do consumidor, mas exclusivamente do fornecedor, que quer se resguardar dos riscos do empreendimento. Tais cobranças não possuem qualquer fato gerador que as ampare.
As demandas deste tipo são baseadas na prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC, concernente a proteção contra métodos abusivos, reparação de danos e inversão do ônus da prova e principalmente transparência máxima na relação de consumo. O abuso de direito pelo excesso praticado, viola os princípios basilares da boa-fé, lealdade e transparência.
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