A nova Súmula do STJ trata do imposto de renda sobre férias proporcionais, isentando esta verba rescisória da incidência do imposto de renda.
O verbete da súmula 386 tem o seguinte conteúdo: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
A interpretação garante que tanto as férias quanto o valor do terço adicional recebidos pelo trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado estão isentos de imposto de renda.
A súmula foi resultado da interpretação minuciosa sobre a definição de imposto de renda contida no Código Tributário Nacional, na Lei 7713/88 e no Decreto 3.000/99 de 1999 combinada com dispositivos da Constituição Lei o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda Decreto n. 3.000 de 1999.
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722 e 985233, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.