O Registro de imóveis é uma extensão da Justiça, com a função de gerar e manter através de livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis. As anotações ali existentes conferem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
Desta forma, após o registro – também chamado de assentamento – há oponibilidade a terceiros, com ampla publicidade e controle, cadastro, eficácia, segurança e autenticidade das relações jurídicas envolvendo imóveis, garantindo-lhes presunção relativa da prova da propriedade.
Trata-se de cadastro da propriedade imobiliária, a partir de quando o proprietário pode se valer da garantia constitucional do direito à propriedade (artigo 5º, inciso XXII da Carta Magna). Daí se extrai o famoso bordão “ SÓ É DONO QUEM REGISTRA”.
Por isso, nunca devemos realizar a prática do contrato de gaveta (venda através de contrato particular sem registro), pois a propriedade dos bens imóveis somente se adquire através do registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
Recentemente este entendimento foi confirmado também no âmbito trabalhista em que a penhora recaiu sobre um imóvel vendido antes do ajuizamento da ação, porém sem registro. Assim, o contrato de gaveta também não produz efeitos na Justiça do Trabalho.
EMENTA: COMPRA E VENDA. VALIDADE. Não se admite a validade de contrato de compra e venda firmado antes do ajuizamento da ação trabalhista e que somente foi levado ao registro mais de oito anos após esta data. Nestas circunstâncias, deve a parte suportar os riscos decorrentes da celebração do chamado “contrato de gaveta”, prevalecendo a disposição do artigo 1.245, § 1.°, do Código Civil, no sentido de que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. (3ª Turma do TRT-MG. AP nº 01690-2008-028-03-00-9)
Fonte: Revista Jurídica NetLegis