Recente decisão do STJ acerca do auxílio acidente, esclarece a controvérsia existente sobre a concessão do auxílio acidente.
Para que o contribuinte tenha direito ao auxílio-acidente é imprescindível ter ocorrido perda de capacidade laborativa para a atividade antes exercida, além do dano à saúde.
Este benefício previdenciário deve ser concedido nos casos em que após consolidado o dano à saúde, persistam seqüelas que incapacitem para o trabalho habitual, seja de forma parcial ou permanente.
Não basta a simples diminuição da capacidade laboral para qualquer atividade, mas sim a redução da capacidade de trabalho para aquela função antes exercida. No caso de haver somente um dano à saúde que não impossibilite o retorno ao trabalho ou reduza as possibilidades de exercício, o auxílio não deve ser deferido.
Esta interpretação do artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), o que permitirá a aplicação aos demais processos sobre o mesmo tema.
Fonte: STJ