Tendo em vista a recente iniciativa de um shopping petropolitano, nosso escritório vem orientar e alertar os consumidores que a cobrança pelo uso de banheiros de shoppings é proibida por lei.
Os shoppings localizados no Estado do Rio são proibidos de cobrar pelo uso de seus banheiros, assim como discriminar os usuários por raça, cor, origem, condição social ou deficiência e doença contagiosa na utilização destes espaços.
A Lei 6.130/11, existe desde dezembro de 2011 e estabelece multa de mil Ufir’s em caso de descumprimento, valor que será dobrado em situações de reincidência.
Esta cobrança configura prática lesiva aos interesses do consumidor. Shoppings são espaços públicos, salientou o autor da lei na ocasião da aprovação da mesma.
O dinheiro arrecadado com as punições é revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).
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A íntegra da Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado nos shopping centers no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público instalados nos shopping centers localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Os banheiros de uso público de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos e seguros para utilização dos consumidores.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR