PETRÓPOLIS – Aprovada Lei sobre instalação de hidrômetros individuais em condomínios

Foi aprovada no dia 10/06/2010 a Lei Municipal 4.082/09 que prevê a instalação de hidrômetros individuais em condomínios residenciais e comerciais.

Os vereadores de Petrópolis derrubaram o veto do prefeito Paulo Mustrangi e realizaram uma emenda que permite  os condomínios que já existem a escolha de adotar ou não a medida de instalação de hidrômetros individuais.

Hoje a conta de água dos condomínios é feita mediante rateio igual entre os condôminos, desconsiderando disparidades nos consumos das unidades. Com a nova lei cada unidade pagará o que efetivamente consumiu, pois a aferição será feita individualmente, evitando que haja o pagamento por algo que não se consumiu.

A lei aprovada vale imediatamente para as novas edificações. Já os condomínios existentes antes da lei, tem o prazo de dez anos para se adaptar.

Controvérsia sobre o auxílio-acidente e a perda da capacidade laborativa

Recente decisão do STJ acerca do auxílio acidente, esclarece a controvérsia existente sobre a concessão do auxílio acidente.

Para que o contribuinte tenha direito ao auxílio-acidente é imprescindível ter ocorrido perda de capacidade laborativa para a atividade antes exercida, além do dano à saúde.

Este benefício previdenciário deve ser concedido nos casos em que após consolidado o dano à saúde, persistam seqüelas que incapacitem para o trabalho habitual, seja de forma parcial ou permanente.

Não basta a simples diminuição da capacidade laboral para qualquer atividade, mas sim a redução da capacidade de trabalho para aquela função antes exercida. No caso de haver somente um dano à saúde que não impossibilite o retorno ao trabalho ou reduza as possibilidades de exercício, o auxílio não deve ser deferido.

Esta interpretação do artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), o que permitirá a aplicação aos demais processos sobre o mesmo tema.

Fonte: STJ

Ganhos Salariais são impenhoráveis

A Justiça brasileira é unânime ao reconhecer que os valores a título de remuneração mensal de caráter alimentar não podem sofrer penhora.

Desta forma, o STJ se posicionou no sentido de que é impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. (íntegra do acórdão)

Esclarecemos que a verba de caráter alimentar é aquela destinada ao sustento do devedor e de sua família.

No caso citado pretendia-se a penhora dos valores referentes à restituição de imposto de renda da conta corrente do devedor. A defesa sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, salientou que restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”.

Fonte: PORTAL STJ

A importância do Registro de Imovéis

O Registro de imóveis é uma extensão da Justiça, com a função de gerar e manter através de livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis. As anotações ali existentes conferem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

Desta forma, após o registro – também chamado de assentamento – há oponibilidade a terceiros, com ampla publicidade e controle, cadastro, eficácia, segurança e autenticidade das relações jurídicas envolvendo imóveis, garantindo-lhes presunção relativa da prova da propriedade.

Trata-se de cadastro da propriedade imobiliária, a partir de quando o proprietário pode se valer da garantia constitucional do direito à propriedade (artigo 5º, inciso XXII da Carta Magna). Daí se extrai o famoso bordão “ SÓ É DONO QUEM REGISTRA”.

Por isso, nunca devemos realizar a prática do contrato de gaveta (venda através de contrato particular sem registro), pois a propriedade dos bens imóveis somente se adquire através do registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

Recentemente este entendimento foi confirmado também no âmbito trabalhista em que a penhora recaiu sobre um imóvel vendido antes do ajuizamento da ação, porém sem registro. Assim, o contrato de gaveta também não produz efeitos na Justiça do Trabalho.

EMENTA: COMPRA E VENDA. VALIDADE. Não se admite a validade de contrato de compra e venda firmado antes do ajuizamento da ação trabalhista e que somente foi levado ao registro mais de oito anos após esta data. Nestas circunstâncias, deve a parte suportar os riscos decorrentes da celebração do chamado “contrato de gaveta”, prevalecendo a disposição do artigo 1.245, § 1.°, do Código Civil, no sentido de que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. (3ª Turma do TRT-MG. AP nº 01690-2008-028-03-00-9)

Fonte: Revista Jurídica NetLegis

Direitos do Empregado Doméstico

Todos aqueles que trabalham dentro da residência do empregador, prestando serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa são considerados empregados domésticos.

Abaixo esclarecemos quais os principais direitos do empregado doméstico:

1. Salário-mínimo ou piso estadual, fixado em lei (em 2010 R$ 581,88 no estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 5.627, de 28 de dezembro de 2009)

2. Irredutibilidade do salário;

3. 13º terceiro salário;

4. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

5. Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional e férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

6. Feriados civis e religiosos (Lei n.º 11.324/06 – caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana)

7. Vale transporte, nos termos da lei;

8. FGTS, se o empregador fizer a opção. Ou seja este benefício é opcional e resultanta da negociação entre as partes. Porém, caso o trabalhador seja incluído no sistema do FGTS, o benefício não pode ser retirado, pelo caráter irretratável;

9. Seguro-desemprego, somente se o empregador fizer opção pelo FGTS e que tenha trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa.

10. Aviso prévio;

11. Licença-maternidade de 120 dias pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.;

12. Estabilidade da gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto);

13. Licença-paternidade (5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho);

14. Aposentadoria e auxílio doença (a partir do primeiro dia de afastamento), a serem concedidos pelo INSS

Fonte de consultas: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

A ministra do STJ Nancy Andrighi firmou entendimento de que no caso de emissão de cheque sem fundos proveniente de conta conjunta, somente o emissor deverá ser penalizado.

Ou seja, o cotitular não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundos pelo outro cotitular da uma conta conjunta.
Tal entendimento foi corroborado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
A cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular) e, ao tentar efetuar uma compra, foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, por seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Assim, a cliente decidiu demandar na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e o arbitramento de compensação por danos morais.
A Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Além disso, o artigo 265 do Código Civil determina que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei.
Desta forma, a responsabilidade pela emissão de cheque sem fundos é exclusiva daquele que assinou o título.
Excluída a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida, havendo a condenação pela existência de jurisprudência do STJ no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral.

Fonte: STJ