Boa Festas

Mais um ano se encerra e agradecemos a confiança depositada em nosso trabalho. 

Informamos que entraremos em recesso a partir do dia 14/12/2012, com retorno às atividades normais no dia 07/01/2013.

 

 

 

 

 

Adiada a entrada em vigor do novo modelo de TRCT

Brasília – O ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, adiou para 31 de janeiro de 2013 a entrada em vigor do novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, cujo uso passaria a ser obrigatório a todos os empregadores a partir de hoje (1º). O motivo, de acordo com o ministério, é a baixa adesão das empresas ao novo termo.

A Caixa divulgou um balanço que indica que houve adesão de 41% ao novo modelo do documento, percentual considerado baixo pelo ministério. “Muitas empresas ainda não adotaram os novos formulários e não podemos correr o risco de que o trabalhador seja prejudicado no momento em que for requerer o seguro desemprego e o FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço] à Caixa”, disse o ministro, em nota do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sem o termo de rescisão em conformidade com as regras, os trabalhadores não poderão ter acesso ao seguro desemprego ou FGTS. Assim, serão aceitos nas agências da Caixa Econômica Federal tanto os formulários antigos quanto o modelo atualizado.

No novo modelo, deverão ser detalhadamente especificadas as verbas rescisórias devidas ao funcionário e as deduções feitas. No documento, também devem constar adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extras, férias vencidas, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, gorjetas, gratificações, salário família, comissões e multas. Ainda deverão ser discriminados valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). De acordo com o governo, o objetivo é facilitar a conferência dos valores pagos e devidos ao trabalhador.

O novo termo deverá ser impresso em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado – duas a ser entregues à Caixa para o saque do FGTS e solicitação do seguro desemprego.

Novo modelo do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – é obrigatório a partir de amanhã

O prazo para as empresas se adaptarem ao novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) se encerra hoje, dia 31 de outubro de 2012.

A partir de amanhã – 1º de novembro – a adesão ao novo modelo do documento será obrigatória. A determinação está contida na Portaria nº 1.057, de julho de 2012 que introduziu mudanças em prol da segurança dos trabalhadores  e empregadores, visando diminuir a incidência de erros e possibilitando mais transparência nas rescisões.

Importante lembrar que a partir de 1ºde novembro  de 2012 a Caixa Econômica Federal não aceitará mais os modelos antigos do TRCT para o pagamento do seguro-desemprego e a liberação do FGTS. Tanto os representantes sindicais dos trabalhadores, como advogados devem estar atentos no ato das homologações de rescisões.

Também os próprios empregados devem ficar alertas nos casos em que a assistência do sindicato não é obrigatória, pois o documento de rescisão tem que seguir o novo modelo.

A existência de campos diferenciados com local próprio para férias vencidas e proporcionais, horas extras normais e noturnas, 13º salário do período e de períodos anteriores, entre outros detalhamentos tornou o formulário mais claro e de fácil compreensão.

O Novo TRCT  deve ser impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e vem acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação – contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), que serão impressos em quatro vias (uma para o empregador e três para o empregado) destinadas ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego.

O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço – casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.

 

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Imposto de renda sobre férias proporcionais

A nova Súmula do STJ trata do imposto de renda sobre férias proporcionais, isentando esta verba rescisória da incidência do imposto de renda.

O verbete da súmula 386 tem o seguinte conteúdo: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

A interpretação garante que tanto as  férias quanto o valor do terço adicional recebidos pelo trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado estão isentos de imposto de renda.

A súmula foi resultado da interpretação minuciosa sobre a definição de imposto de renda contida no Código Tributário Nacional, na Lei 7713/88  e no Decreto  3.000/99  de 1999 combinada com dispositivos da Constituição Lei o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722 e 985233, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.

Repetição de tarifas de financiamento: TAC, Registro, Avaliação, Serviços de Terceiro…

É entendimento já pacificado do Conselho Recursal Cível do TJ/RJ que a Tarifa de Cadastro (TAC) dos financiamentos de automóveis configura cobrança indevida.

O repasse ao consumidor de ônus integrante da estrutura operacional da empresa encerra abusividade (art. 51, IV e parágrafo 1º, inciso III do CDC), notadamente quando se identifica alta lucratividade pelos juros e encargos pertinentes ao negócio.

A remuneração de serviço específico deve guardar adstrição com o negócio jurídico, de modo que só poderia ser cobrada se o serviço fosse singularmente requerido, não podendo ser exigida quando a atividade a ela vinculada não é exercida em proveito do consumidor, mas exclusivamente do fornecedor, que quer se resguardar dos riscos do empreendimento. Tais cobranças não possuem qualquer fato gerador que as ampare.

 As demandas deste tipo são baseadas na prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no art. 6°, III, IV, VI e VIII do CDC, concernente a proteção contra métodos abusivos, reparação de danos e inversão do ônus da prova e principalmente transparência máxima na relação de consumo.  O abuso de direito pelo excesso praticado, viola  os princípios basilares da boa-fé, lealdade e transparência.

Para mais informações sobre o assunto e para outras dúvidas sobre o financiamento de seu carro, entre em contato com nossa equipe pelo FORMULÁRIO DE CONTATO ou agende uma consulta gratuita em nosso escritório (24) 2231-1703.