Limites para remarcação ou cancelamento de Passagens Aéreas

Em recente decisão as companhias aéreas que cobram não podem cobrar mais de 10% do valor da passagem em casos de remarcação ou cancelamento no âmbito do TRF  da 1ª Região. Na prática a decisão vale para  as empresas TAM e GOL  em todo o país.

As  companhias foram condenadas em 2011 a limitar as tarifas e se o consumidor fizer a mudança na data da viagem até 15 dias antes da viagem, o valor deveria cair para 5%.

Com este precedente muitos abusos, especialmente no que diz respeito a passagens promocionais, devem ser coibidos. Em muitos casos, como nas promoções de fim de semana, a taxa chega a 100% do valor da tarifa, ou seja, o cliente que precisar fazer qualquer mudança simplesmente perde o bilhete.

A Justiça e os consumidores devem ficar atenos ainda ao subterfúgio usado pelas empresas ao alegar que a cobrança limitação incide sobre o valor de 10% da tarifa cheia, que geralmente é um valor muito mais alto que o efetivamente pago pelo cliente.

Esclareça-se que o limite de cobrança a que diz respeito esta imposição jurisprudencial é de 10% da tarifa paga, seja ela promocional ou não.

A presente decisão é de primeira instância, havendo possibilidades de recursos por tribunais superiores.

Está disponível através DESTE LINK AQUI o Guia do Passageiro da ANAC que pode ser útil para dirimir dúvidas sobre questões envolvendo companhias aéreas. Caso você tenha algum outro questionamento e queira orientação da nossa equipe ENTRE EM CONTATO!

Responsabilidade nas relações virtuais

São muitas as demandas envolvendo questões de responsabilização no âmbito cível por supostas lesões ocorridas no meio virtual.  A jurisprudência brasileira apenas começou a delimitar direitos e deveres dos usuários da internet, eis que não possuímos leis suficientes que disciplinem a matéria. Sem legislação específica, a análise pelo Judiciário fica mais difícil. 

 

O Superior Tribunal de Justiça tem se empenhado para firmar bases sólidas para as questões de mau uso dos internautas na rede mundial de computadores e também de responsabilização de provedores e proprietários de sites. 

Os provedores de pesquisa como o Google e Bing não são responsáveis pelos resultados das buscas. Tais serviços tem caráter informativo e a garantia da liberdade de informação se sobrepõe a devido à potenciabilidade da internet como veículo de comunicação social de massa. As buscas dentro do ambiente virtual possui grande importância na atualidade e tal serviço nada mais é do que identificar quais páginas na web existem com determinado dado ou informação. O acesso aos resultados deve ser público, sem restrições, mesmo que o seu conteúdo seja a sua existência deve ser livremente veiculada.

Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Isso porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. e a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede para divulgação. (STJ. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 )

As redes sociais também são uma grande controvérsia, especialmente quando temos a divulgação de texto ou imagens com conteúdo ilícito ou ofensivo. Nestes casos, o primeiro passo é notificar o provedor para que o material seja retirado do ar. As demais providências – tais como identificação de autoria, grau de ofensividade do conteúdo, etc –  serão tomadas  em momento posterior e, geralmente, obtidas após uma ordem judicial.

A jurisprudência fixou que o provedor tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirar todo o material do ar, sob pena de ser responsável de forma solidária por omissão. O Judiciário considera este prazo suficiente para que haja a exclusão, eis que não há necessidade de avaliação sobre a veracidade dos fatos contidos em notificação. lembrando que o provedor deve sim, em momento posterior, avaliar os conteúdos denunciados e dar  uma satisfação para o usuário que teve o perfil provisoriamente suspenso, seja procedendo a remoção definitiva ou recolocando no ar.

É importante lembrar que no caso de denúncia falsa que gere prejuízo ao usuário que tenha sido provado de seu perfil/página pode ensejar o manejo de medidas legais pelo abuso da prerrogativa de denunciar.

Devido à velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. (STJ. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012 )

A orientação prática é sempre obter provas documentais sobre o ocorrido: guarde cópias de e-mails e transações, providencie printscreen de páginas e chats e procure orientação jurídica de um profissional sobre como proceder. Para dúvidas simples utilize nosso formulário de contato: CLIQUE AQUI!

Jurisprudência garante direitos equivalentes aos da união estável para os casais homossexuais

Abaixo alguns dos recentes julgados que prestigiam o entendimento de aplicação das regras da união estável a relacionamentos homoafetivos.

 

–> CASO 1

Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança teve graves problemas de saúde, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.

A justiça, nas duas instâncias, reconheceu a união. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.

Regime de bens e adoção

A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.

A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. “A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (…) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (…) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (…), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.
Preconceito, afeto e liberdade
——————————————————-

 

–> CASO 2


Outro caso tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.

Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.

“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.

“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.

FONTE: STJ

Certidões de distribuição pela internet – TRF2

Já estão disponíveis através da internet, a obtenção da certidão de distribuição de processo (certidão negativa) da competência originária do Tribunal Regional Federal da 2. região (TRF-2).

Estas certidões valem para comprovar quaisquer situações dos interessados, inclusive para fins da Justiça Eleitoral, concursos públicos e licitações.

A certidão impressa pela internet vale como original e tem fé pública em todo território nacional, sendo possível aferir a validade através d e simples consulta pelo número da certidão e CPF do requerente.

Para emitir a sua certidão eletrônica, basta utilizar este LINK direto para o site da Justiça Federal (clique aqui).

Manual do Consumidor Bancário

As demandas envolvendo bancos possuem volume crescente e muitas vezes, apesar de sofrer abusos por parte das instituições bancárias, o consumidor não toma providências para ver seus direitos garantidos.

A OAB/RJ lançou um Manual do Consumidor Bancário que contém dicas, explicações importantes a se observar durante as transações e até mesmo inclui orientações que chamam atenção para os golpes mais comuns praticados por terceiros mal intencionados.

Dúvidas comuns sobre a forma correta de encerrar uma conta bancária, os motivos de devolução de cheques, modelos de cartas para enviar ao banco e esclarecimentos jurídicos acerca da porta giratória, saques indevidos, etc , também integram o conteúdo do guia, tornando-o importante instrumento de consulta do consumidor bancário.

O livreto, uma iniciativa da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ, é distribuído gratuitamente pela OAB/RJ em versão escrita e também em braile.

Para visualizar o conteúdo on-line, basta clicar AQUI.

Garagem em condomínio: restrições de venda e locação

  A Lei 12607/12 publicada em abril entra em vigor a partir de 20/05/12, iniciando-se a restrição quanto à comercialização dos espaços de garagem entre  pessoas do próprio prédio e permitindo a locação a terceiros apenas mediante autorização.

Os espaços de garagem sempre geram problemas entre os condôminos. A recente lei visa pacificar a questão e oferecer maior segurança aos condôminos;

As garagens só poderão ser alugadas ou alienadas se houver autorização expressa dos condôminos. E, para isso, é necessário ter o aval de dois terços dos moradores em assembleia.

A lei alterou o artigo 1331 do Código Civil brasileiro no que tange às vagas de  garagem de condomínios residenciais. Prédios comerciais não entram na lei.

Importante lembrar que a lei coloca como exceção os casos onde a convenção condominiais permita a venda e locação a terceiros. Portanto, deve-se observar o instrumento de cada condomínio individualmente para saber sobre a aplicabilidade ou não do novo dispositivo.

A lei vale em todo o terrítório nacional, veja o conteúdo na íntegra abaixo:

 LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.



Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331.  ………………………………………………………

§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aguinaldo Ribeiro