Curso de Certificação Digital – OAB/RJ

Nossa equipe marcou presença no Curso de Certificação Digital e Processo Eletrônico, promovido pela ESA da 3ª Subseção da OAB/RJ, realizado na última sexta-feira (11/05)  na FASE – Faculdade ArthurSá Earp Neto.

 

O curso foi bastante prestigiado pelos advogados da cidade de Petrópolis que lotaram o evento.

Os ensinamentos foram ministrados pelo advogado e professor  Walter Capanema. Foram abordadas as questões legais, jurisprudenciais e técnicas da Lei 11.419/2006.

O curso faz parte da  Campanha Fique Digital que oferece um leque de ações convergentes de inclusão digital, sem qualquer custo ao advogado.

Esclarecimento da Defensoria Pública de Petrópolis sobre as desapropriações no vale do Cuiabá/Gentio

À título de informação e utilidade pública, publicamos  em nosso site o esclarecimento emitido pela Defensoria Pública de Petrópolis, na pessoa do defensor Cléber Francisco Alves, a respeito das demolições de casa praticadas por empresa contratada pelo INEA.

Por meio de nota, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) explicou que  todos os imóveis situados em área de risco de inundação em Petrópolis, num total de 686, devem ser demolidos e informou que o valor médio das indenizações pagas na Região Serrana é de R$ 55 mil.

A população local, especialmente os moradores da região atingida e devastada pelas chuvas de janeiro do ano passado, se revoltaram e encontram-se preocupados com a situação de suas casas.

A nota divulgada pela defensoria pública  dá conta do processo existente e alerta sobre a ilegalidade de qualquer ato demolitório, pela inexistência de manifestação judicial a este respeito. Veja a íntegra:

Juros de cartões de crédito só diminuirão com mudanças na Lei

É muito comum a procura de esclarecimentos sobre as taxas de juros dos cartões. Muitos clientes acreditam ser possível ter êxito em ações judiciais discutindo os juros praticados pelas administradoras de cartão de crédito.

Em decisão recente, um cliente do Unicard Unibanco que reclamava da cobrança excessiva de juros na dívida do seu cartão de crédito teve seu pedido julgado improcedente.

Há a impossibilidade de produção de prova negativa e desistência de responsabilidade do réu por ausência de conduta ilícita, a constitucionalidade da cobrança da taxa de juros, nos termos da lei 4.595/64, da possibilidade de capitalização dos juros, nos termos da MP nº 1963-17 e da jurisprudência atual do E. STF e do STJ.

Segundo o autor do processo, ele teria sido vítima de anatocismo, ou seja, da cobrança de juros sobre juros.

No entanto,  o Supremo Tribunal Federal já esclareceu em suas decisões que as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional estão adstritas à regulamentação da taxa de juros pela lei extravagante nº 4.595/64.

Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, quando não se paga o valor integral das dívidas de cartões de crédito ou oriundas de contratos mútuos com instituições financeiras, os juros do valor principal passam a incidir sobre o saldo remanescente, já que este tem natureza jurídica do principal.

A própria Constituição Federal estabeleceu por ocasião da reforma do Poder Judiciário o efeito vinculante das decisões do STF e do STJ e, com isso, não há espaço para a redução da taxa de juros que, embora elevada, ainda não foi determinada pela Justiça em casos análogos ao do caso concreto dos autos.

Não há o que se falar em ato ilícito praticado pela instituição ré em razão dos precedentes no STF.

Esclarecemos que existem diversos anúncios na internet e em jornais impressos oferecendo o serviço de redução de juros através de ações judiciais. O texto acima é prova de que tais demandas são temerárias e atualmente não possuem respaldo legal ou jurisprudencial.

Nº do processo TJ/RJ: 0306576-79.2010.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro terá Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

O Rio de Janeiro terá mais um instrumento de combate ao tráfico de pessoas. Na próxima segunda-feira (07/5), será constituído o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para construção de políticas públicas contra esse tipo de crime.

Trata-se do quinto comitê estadual no país, pois já existem comitês nos estados de São Paulo, Pernambuco, Bahia e Ceará.

O comitê será composto por 29 entidades, que representam tanto a sociedade civil organizada como órgãos públicos, das esferas estadual, municipal e federal. A cerimônia de posse será às 14 horas, na sede do Arquivo Nacional.

O enfrentamento ao tráfico de pessoas é uma política interministerial de assistência às vítimas, combate e prevenção ao crime, coordenada pelo Ministério da Justiça. Esse grupo já prepara o 2º Plano de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas com as diretrizes e as ações para o Brasil nos próximos anos.

O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas do Rio de Janeiro foi instituído pelo Decreto n° 43.280, de 9 de novembro de 2011.

 

Fonte: Blog do Ministério da Justiça

Exigir cheque caução poderá virar crime

Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia, como o cheque caução, está mais perto de se tornar crime.

A Câmara aprovou nesta quarta-feira projeto de lei que estabelece detenção de três meses a um ano, além de multa, para o estabelecimento médico-hospitalar que exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer outra garantia para realizar o atendimento de emergência. Também fica proibido determinar preenchimento de formulários administrativos antes do socorro.

As medidas valem para hospitais públicos e privados. A proposta, que muda o Código Penal, segue para análise do Senado. Pela proposta, a pena será aumentada até o dobro se a recusa ao atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo, se provocar a morte. Os hospitais também terão que exibir cartazes informando que é crime exigir garantias para prestar serviços de emergência.

Atualmente, a cobrança do cheque caução já pode ser questionada com base no crime de omissão de socorro, mas a nova redação dará mais segurança aos pacientes, além de prever punições mais duras aos hospitais que insistirem na cobrança de garantias.

Fonte: Folha.com

 

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pai condenado a pagar por abandono material e afetivo

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a pagar indenização por abandono material e afetivo.

No processo em questão o reconhecimento  da paternidade também ocorreu de maneira judicial e, mesmo após a confirmação do vínculo, o genitor foi ausente durante a infância e a adolescência da filha.

Tal decisão abre um precedente, garantindo a possibilidade de se exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por esse tipo de abandono.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, concluiu que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe” sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos do outro casamento do pai.

A ministra relatora  lembrou que a proteção ao menor e adolescente está na Constituição Federal. “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem e adotarem filhos”, afirmou. “Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever”, disse.

Os ministros da 3ª Turma do STJ fixaram em R$ 200 mil a indenização que o pai deve pagar à filha pelos danos morais decorrentes do abandono. “O cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente”. Ainda há a possibilidade de recurso.