Nova Lei garante aos avós o direito a visitação aos netos

Grande polêmica existia no âmbito do Direito de Família sobre como assegurar aos avós a visitação aos netos no caso dos pais serem separados, pois com o término do relacionamento é comum surgirem desavenças entre os pais que culminam no afastamento da criança do convívio com os demais familiares.

A nova lei sancionada pela presidente no último dia 28 garante aos avós, paternos ou maternos sem distinção, a faculdade de solicitar ao juiz o direito de ver os netos, desde que respeitados os interesses da criança ou do adolescente.
Esta modificação prevê que a guarda e a educação dos filhos, a critério do juiz, pode ser extensivo a cada um dos avós que podem, inclusive auxiliar de forma material e emocional.
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LEI Nº 12.398, de 28 de MARÇO de 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589.
(…)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”(NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888.
(…)
(…)
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(…)”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes