Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição

A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.

Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Controvérsia sobre o auxílio-acidente e a perda da capacidade laborativa

Recente decisão do STJ acerca do auxílio acidente, esclarece a controvérsia existente sobre a concessão do auxílio acidente.

Para que o contribuinte tenha direito ao auxílio-acidente é imprescindível ter ocorrido perda de capacidade laborativa para a atividade antes exercida, além do dano à saúde.

Este benefício previdenciário deve ser concedido nos casos em que após consolidado o dano à saúde, persistam seqüelas que incapacitem para o trabalho habitual, seja de forma parcial ou permanente.

Não basta a simples diminuição da capacidade laboral para qualquer atividade, mas sim a redução da capacidade de trabalho para aquela função antes exercida. No caso de haver somente um dano à saúde que não impossibilite o retorno ao trabalho ou reduza as possibilidades de exercício, o auxílio não deve ser deferido.

Esta interpretação do artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, seguiu o rito dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), o que permitirá a aplicação aos demais processos sobre o mesmo tema.

Fonte: STJ