Juros de cartões de crédito só diminuirão com mudanças na Lei

É muito comum a procura de esclarecimentos sobre as taxas de juros dos cartões. Muitos clientes acreditam ser possível ter êxito em ações judiciais discutindo os juros praticados pelas administradoras de cartão de crédito.

Em decisão recente, um cliente do Unicard Unibanco que reclamava da cobrança excessiva de juros na dívida do seu cartão de crédito teve seu pedido julgado improcedente.

Há a impossibilidade de produção de prova negativa e desistência de responsabilidade do réu por ausência de conduta ilícita, a constitucionalidade da cobrança da taxa de juros, nos termos da lei 4.595/64, da possibilidade de capitalização dos juros, nos termos da MP nº 1963-17 e da jurisprudência atual do E. STF e do STJ.

Segundo o autor do processo, ele teria sido vítima de anatocismo, ou seja, da cobrança de juros sobre juros.

No entanto,  o Supremo Tribunal Federal já esclareceu em suas decisões que as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional estão adstritas à regulamentação da taxa de juros pela lei extravagante nº 4.595/64.

Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, quando não se paga o valor integral das dívidas de cartões de crédito ou oriundas de contratos mútuos com instituições financeiras, os juros do valor principal passam a incidir sobre o saldo remanescente, já que este tem natureza jurídica do principal.

A própria Constituição Federal estabeleceu por ocasião da reforma do Poder Judiciário o efeito vinculante das decisões do STF e do STJ e, com isso, não há espaço para a redução da taxa de juros que, embora elevada, ainda não foi determinada pela Justiça em casos análogos ao do caso concreto dos autos.

Não há o que se falar em ato ilícito praticado pela instituição ré em razão dos precedentes no STF.

Esclarecemos que existem diversos anúncios na internet e em jornais impressos oferecendo o serviço de redução de juros através de ações judiciais. O texto acima é prova de que tais demandas são temerárias e atualmente não possuem respaldo legal ou jurisprudencial.

Nº do processo TJ/RJ: 0306576-79.2010.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

“Despesa de cobrança” de cartão é indevida

Tal cobrança é proibida pela Resolução 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

A exceção é quando decisão judicial em ação de cobrança estipula honorários e demais custas para o devedor. Caso contrário o ônus da cobrança deve ser suportado todo e exclusivamente por quem cobra administrativa ou extrajudicialmente.

É ilegal impingir tarifa de cobrança ainda mais que o consumidor em atraso já paga a dívida acrescida de juros e multas contratuais, com base em acordo para pagamento. Não cabe ao consumidor pagar para que a empresa trabalhe contra ele, cobrando-lhe dívidas em atraso.

É importante controlar os extratos do cartão e bancário para reclamar caso haja algum débito que não se reconhece e procurar a instituição financeira. Denuncie ao BC www.bcb.gov.br caso o problema não seja resolvido ou procure seus direitos juntos ao Juizados Especiais Cíveis.

Fonte: Proteste