STJ: Nova súmula sobre plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

SÚMULA N. 469-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em  24/11/2010.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Fonte: STJ

Aparelho celular comprado com defeito deve ser trocado imediatamente pela loja

O juiz federal convocado pelo TRF da 1.ª Região Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ao apreciar agravo da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 até o julgamento do recurso.

A Nota n.° 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), art. 18, § 3.º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

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Publicado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SND) entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades do consumidor.

Trata-se de nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor e faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, baseando-se também no fato de que a telecomunicação é um serviço essencial (Lei Federal nº 7.783/89).

Fica determinado que as lojas são obrigadas a efetuar a troca imediata de aparelhos celulares comprados com defeito. Isto vale também para as operadoras que comercializam aparelhos celulares.

Caso haja disparidade entre o valor que foi pago e o exposto no momento da troca, o consumidor pode também exigir o abatimento proporcional do preço atualizado.

O objetivo desta medida é reprimir a prática do mercado de determinar a remessa do aparelho a uma assistência técnica para realização do reparo.

Confira a íntegra da nota técnica (download do arquivo no formato .PDF)