Nova Lei garante aos avós o direito a visitação aos netos

Grande polêmica existia no âmbito do Direito de Família sobre como assegurar aos avós a visitação aos netos no caso dos pais serem separados, pois com o término do relacionamento é comum surgirem desavenças entre os pais que culminam no afastamento da criança do convívio com os demais familiares.

A nova lei sancionada pela presidente no último dia 28 garante aos avós, paternos ou maternos sem distinção, a faculdade de solicitar ao juiz o direito de ver os netos, desde que respeitados os interesses da criança ou do adolescente.
Esta modificação prevê que a guarda e a educação dos filhos, a critério do juiz, pode ser extensivo a cada um dos avós que podem, inclusive auxiliar de forma material e emocional.
————————————————————————————————

LEI Nº 12.398, de 28 de MARÇO de 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589.
(…)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”(NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888.
(…)
(…)
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(…)”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

Central de acolhimento à mulher vítima de violência é inaugurada pelo TJ/RJ

A Central Judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de Violência Doméstica (Cejuvida) foi criada pelo Ato Executivo nº 2610/2010 TJ/RJ, com o objetivo de garantir o encaminhamento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus filhos menores às casas-abrigo, mesmo após o expediente forense e nos fins de semana ou feriados.

A inauguração das unidades acontece nesta segunda-feira (18/10/2010) com unidades prontas para fornecer assistência pessoal, social, psicológica e médica.

A Cejuvida foi concebida para servir como um núcleo integrado de apoio ao juiz, com competência para as questões de violência doméstica e/ou à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam). Este  programa pretende facilitar a comunicação entre os juízes, delegados de polícia e as casas de acolhimento.

Inicialmente estão abrangidas as comarcas localizadas  até 150 quilômetros de distância da sede do Plantão Judiciário da Capital. Todas as unidades funcionarão diariamente das 18h de um dia às 11h do dia seguinte, além de finais de semana e feriados, sempre que os serviços especializados dos centros de referência não estiverem em funcionamento.

O serviço possui estrutura especial no Plantão Judiciário, contando com uma sala privada, equipe técnica formada por oito servidores selecionados e capacitados com formação em psicologia ou serviço social, duas viaturas oficiais para uso exclusivo  com motoristas munidos de radiotransmissor para contato permanente com as autoridades.

Fonte: ExtraOnline

União estável com sexagenário segue o regime da separação obrigatória de bens

Em geral, o regime de bens se resume ao aspecto da dissolução da relação e no caso da sucessão hereditária.

No caso de um dos nubentes contar com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Desta forma, o Código Civil resguardou no artigo 1641 a proteção patrimonial daqueles acumularam bens durante a vida.

Em termos de união estável, não havia um entendimento firmado sobre a aplicação por analogia do regime de separação total aos companheiros. Porém, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento durante julgamento do recurso que envolvia o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos, onde a mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

Assim, a companheira fará jus à meação somente dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum.

Como a convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos, estabeleceu-se que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão ponderou que caso fosse permitido a um casal optar pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Ou seja, para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, prevalecendo o regime de separação de bens.

Fonte: STJ