Imposto de renda sobre férias proporcionais

A nova Súmula do STJ trata do imposto de renda sobre férias proporcionais, isentando esta verba rescisória da incidência do imposto de renda.

O verbete da súmula 386 tem o seguinte conteúdo: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

A interpretação garante que tanto as  férias quanto o valor do terço adicional recebidos pelo trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado estão isentos de imposto de renda.

A súmula foi resultado da interpretação minuciosa sobre a definição de imposto de renda contida no Código Tributário Nacional, na Lei 7713/88  e no Decreto  3.000/99  de 1999 combinada com dispositivos da Constituição Lei o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722 e 985233, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização.

Companheiro homossexual já pode ser incluído como dependente no IR

É preciso que união exista há mais de cinco anos. Contribuintes nessa situação poderão fazer declaração retificadora.

Os programas para retificação da declaração do Imposto de renda já  estão disponíveis na internet. Para fazer a retificação, o contribuinte precisa baixar na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br) os programas do IR de cada ano a ser alterado.

O superintendente do IR, Joaquim Adir, alerta para o fato de que as retificações só poderão ser feitas se ambos os companheiros/companheiras não tiverem entregado separadamente as suas declarações de renda nos últimos anos.

Quem já entregou a declaração de rendimento nos últimos cinco anos não pode modificá-la. Vale apenas para aqueles que já tenham apresentado a declaração e queiram incluir o companheiro/ companheira isento como dependente.

A união estável homoafetiva deve cumprir os mesmos requisitos da lei para os heterossexuais com união estável, como vida em comum por cinco anos.

A mudança vale apenas para os últimos cinco anos. Ou seja, só podem ser retificadas as declarações até 2006 (ano-base 2005). E a união precisa ter um período de cinco anos anteriores ao ano da declaração que está sendo apresentada.

Isso significa que, para poder alterar a declaração do IR 2006 (ano base 2005), o casal precisa estar junto desde 2000.

Não é preciso apresentar documentos que provem a união em um primeiro momento, mas o contribuinte deve tê-los guardados para o caso de ser chamado a apresentá-los ao Fisco, como já acontece em outras situações.

Como informamos  em nosso site (veja a matéria anterior) ,  a novidade foi publicada semana passada no Diário Oficial em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  que  abriu precedente para casos semelhantes.

Fonte: Portal G1

Ganhos Salariais são impenhoráveis

A Justiça brasileira é unânime ao reconhecer que os valores a título de remuneração mensal de caráter alimentar não podem sofrer penhora.

Desta forma, o STJ se posicionou no sentido de que é impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. (íntegra do acórdão)

Esclarecemos que a verba de caráter alimentar é aquela destinada ao sustento do devedor e de sua família.

No caso citado pretendia-se a penhora dos valores referentes à restituição de imposto de renda da conta corrente do devedor. A defesa sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, salientou que restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”.

Fonte: PORTAL STJ