Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova de tempo de contribuição junto ao INSS

No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75  e dirimiu a controvérsia existente sobre como o empregado deveria comprovar a existência do vínculo empregatício quando o mesmo não conste no sistema do INSS.

A nova  jurisprudência, sumulada através do Enunciado  nº 75 do TNU, que prestigia a presunção de boa-fé,  do segurado, possui o seguinte teor:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção de veracidade da carteira de trabalho como meio prova de filiação à Previdência Social, porém tal presunção é relativa, pois admite-se prova em contrário. Tal meio de prova também pode ser utilizado para comprovar a relação de emprego, o tempo de contribuição e os salários de contribuição.

Um dos fundamentos para esta uniformização é de que o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar unicamente sua CTPS, pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador. Além disso, a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, e ainda de depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na carteira de trabalho. Estas anotações demonstram o vínculo e também o gozo de férias, as alterações de salários, mudanças de cargo, dentre outras hipóteses.

A existência de problemas na sequência temporal dos vínculos, indícios de falsificação e rasuras na CTPS podem motivar a desconsideração do vínculo ou de seus termos inicial e final pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.

Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.

Fonte: Jusnavigandi

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Algumas datas a serem lembradas neste último trimestre do ano de 2011.

 

31 de Outubro/2011: data do pagamento da parcela única aos beneficiários do INSS em relação à revisão do teto a que eles tem direito. Válido para aposentados e pensionistas que começaram a receber benefícios entre 5 de abril de 1991 e 1. de janeiro de 2004 (grupo que irá ganhar até R$ 6.000,00).

17 de Novembro/2011: data da liberação da restituição do sexto lote do  Imposto de Renda.

17 de Novembro/2011: último dia para efetuar as inscrições para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar no triênio 2012/2015. Mais informações no site da PMP

Dezembro/2011:  mais uma vez a Prefeitura Municipal de Petrópolis estendeu a campanha “Cidadão Legal fica em dia com o IPTU” até o final do ano. Além de prorrogar o prazo de anistia para pagamento à vista, existem diversos planos de parcelamento para facilitar a quitação.

Recesso Forense: durante o período de 20/12/11 até 06/01/2012 ocorre o recesso forense, porém o Ato n° 73/2011, da Presidência do TRT/RJ, suspendeu os prazos processuais de 12 de dezembro de 2011 a 13 de janeiro de 2012 nas repartições sobre sua jurisdição.