Responsabilidade nas relações virtuais

São muitas as demandas envolvendo questões de responsabilização no âmbito cível por supostas lesões ocorridas no meio virtual.  A jurisprudência brasileira apenas começou a delimitar direitos e deveres dos usuários da internet, eis que não possuímos leis suficientes que disciplinem a matéria. Sem legislação específica, a análise pelo Judiciário fica mais difícil. 

 

O Superior Tribunal de Justiça tem se empenhado para firmar bases sólidas para as questões de mau uso dos internautas na rede mundial de computadores e também de responsabilização de provedores e proprietários de sites. 

Os provedores de pesquisa como o Google e Bing não são responsáveis pelos resultados das buscas. Tais serviços tem caráter informativo e a garantia da liberdade de informação se sobrepõe a devido à potenciabilidade da internet como veículo de comunicação social de massa. As buscas dentro do ambiente virtual possui grande importância na atualidade e tal serviço nada mais é do que identificar quais páginas na web existem com determinado dado ou informação. O acesso aos resultados deve ser público, sem restrições, mesmo que o seu conteúdo seja a sua existência deve ser livremente veiculada.

Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Isso porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. e a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede para divulgação. (STJ. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 )

As redes sociais também são uma grande controvérsia, especialmente quando temos a divulgação de texto ou imagens com conteúdo ilícito ou ofensivo. Nestes casos, o primeiro passo é notificar o provedor para que o material seja retirado do ar. As demais providências – tais como identificação de autoria, grau de ofensividade do conteúdo, etc –  serão tomadas  em momento posterior e, geralmente, obtidas após uma ordem judicial.

A jurisprudência fixou que o provedor tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirar todo o material do ar, sob pena de ser responsável de forma solidária por omissão. O Judiciário considera este prazo suficiente para que haja a exclusão, eis que não há necessidade de avaliação sobre a veracidade dos fatos contidos em notificação. lembrando que o provedor deve sim, em momento posterior, avaliar os conteúdos denunciados e dar  uma satisfação para o usuário que teve o perfil provisoriamente suspenso, seja procedendo a remoção definitiva ou recolocando no ar.

É importante lembrar que no caso de denúncia falsa que gere prejuízo ao usuário que tenha sido provado de seu perfil/página pode ensejar o manejo de medidas legais pelo abuso da prerrogativa de denunciar.

Devido à velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. (STJ. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012 )

A orientação prática é sempre obter provas documentais sobre o ocorrido: guarde cópias de e-mails e transações, providencie printscreen de páginas e chats e procure orientação jurídica de um profissional sobre como proceder. Para dúvidas simples utilize nosso formulário de contato: CLIQUE AQUI!

Jurisprudência no Mundo Digital

Algumas dúvidas sobres as peculiaridades do ambiente virtual e a constatação da necessidade de se criar uma legislação para regulamentar as questões que envolvem o mundo digital.

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É possível o dano moral pelo recebimento de spam ( mensagens eletrônicas indesejadas)?

Esta discussão foi objeto do Resp 844.736, onde mensagens com conteúdo pornográfico foram recebidas sem autorização do usuário e, mesmo após o internauta pedir para não receber os e-mails, as mensagens continuaram chegando.

Somente o relator considerou que haveria o dano moral. Entretanto, o restante da Turma teve entendimento diverso, sob o argumento de que  há a possibilidade do usuário adicionar filtros contra mensagens indesejadas. Ficou pacificado que a  situação caracterizaria mero dissabor, pois o simples recebimento de um spam não causa danos psicológicos  que justificasse a indenização.

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Orkut
O TJ/RJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), decidiu que a empresa é responsável pela a publicação de um perfil falso no site de relacionamento e deve indenizar a pessoa atingida. Tal decisão foi confirmada pelo STJ

Em outra questão o Google venceu a questão (Resp 1.193.764. No caso, conteúdos publicados no sítio de relacionamento foram considerados ofensivos e a empresa foi processada. Ficou estabelecido que  Google seria responsável somente pelos cadastros dos usuários e a manutenção das contas pessoais. Entretanto, não seria possível verificar cada conteúdo veiculado pelos usuários antes que esses fossem postados, restando a obrigação de retirar o conteúdo impróprio assim que tomasse conhecimento.

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Local do crime
Os crimes cometidos via internet ou com o seu auxílio têm levantado várias questões internacionalmente, como onde é o local de cometimento do delito e de qual tribunal deve ser a competência para julgar. No Conflito de Competência (CC) 107.938, , o crime alvo da ação era o cometimento de racismo em um site de relacionamentos.  Como no caso não haveria como comprovar o local físico de origem das mensagens, a Seção decidiu que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria continuar responsável pelas questões.

Tal ocorre em casos de pedofilia.  O tema foi enfrentado pelo ministro Gilson Dipp no CC 111.309, que tratou de uma investigação sobre pornografia infantil e pedofilia iniciada na Espanha, envolvendo uma quadrilha internacional que usava a internet. No caso, foi decidido que, pela natureza da matéria, o processo deveria ser tratado pela Justiça Federal – a 2ª Vara Federal de Araraquara São Paulo.

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Blog
Crimes contra a imagem na internet também causam diversas discussões, como no caso do CC 106.625, envolvendo a Revista Istoé e o blog “Conversa Afiada” do jornalista Paulo Henrique Amorim. Uma matéria supostamente ofensiva publicada na revista foi posteriormente disponibilizada no blog. A dúvida que chegou ao STJ foi quanto à competência para o julgamento das ações propostas contra a revista e o blog. A decisão foi que, no caso da revista, o juízo competente é aquele de onde o periódico foi impresso. Já no caso do blog, o juízo deve ser o do local em que o seu responsável se encontrava quando as notícias foram divulgadas.

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ