Juros de cartões de crédito só diminuirão com mudanças na Lei

É muito comum a procura de esclarecimentos sobre as taxas de juros dos cartões. Muitos clientes acreditam ser possível ter êxito em ações judiciais discutindo os juros praticados pelas administradoras de cartão de crédito.

Em decisão recente, um cliente do Unicard Unibanco que reclamava da cobrança excessiva de juros na dívida do seu cartão de crédito teve seu pedido julgado improcedente.

Há a impossibilidade de produção de prova negativa e desistência de responsabilidade do réu por ausência de conduta ilícita, a constitucionalidade da cobrança da taxa de juros, nos termos da lei 4.595/64, da possibilidade de capitalização dos juros, nos termos da MP nº 1963-17 e da jurisprudência atual do E. STF e do STJ.

Segundo o autor do processo, ele teria sido vítima de anatocismo, ou seja, da cobrança de juros sobre juros.

No entanto,  o Supremo Tribunal Federal já esclareceu em suas decisões que as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional estão adstritas à regulamentação da taxa de juros pela lei extravagante nº 4.595/64.

Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, quando não se paga o valor integral das dívidas de cartões de crédito ou oriundas de contratos mútuos com instituições financeiras, os juros do valor principal passam a incidir sobre o saldo remanescente, já que este tem natureza jurídica do principal.

A própria Constituição Federal estabeleceu por ocasião da reforma do Poder Judiciário o efeito vinculante das decisões do STF e do STJ e, com isso, não há espaço para a redução da taxa de juros que, embora elevada, ainda não foi determinada pela Justiça em casos análogos ao do caso concreto dos autos.

Não há o que se falar em ato ilícito praticado pela instituição ré em razão dos precedentes no STF.

Esclarecemos que existem diversos anúncios na internet e em jornais impressos oferecendo o serviço de redução de juros através de ações judiciais. O texto acima é prova de que tais demandas são temerárias e atualmente não possuem respaldo legal ou jurisprudencial.

Nº do processo TJ/RJ: 0306576-79.2010.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Jurisprudências sobre cheque especial – ESPECIAL STJ

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista.

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos.

Retenção de salários para cobrir dívida de cheque especial
 Conforme o entendimento no RESP  n. 507.044, o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. 

Outra decisão análoga está no Agravo de Instrumento n. 1.298.426, pois mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral. 

Portanto, a  jurisprudência do STJ já está fixada no sentido de que a retenção de salários para a quitação de cheque especial é ilegal e abusiva.  

 

Taxas de Juros
O STJ tem combatido os excessos na fixação de taxas de juros em cheque especial e demais contratos bancários. 

O RESP n. 971.853,  considerou que haveria flagrante abusividade nas taxas daquele contrato  (380,78% ao ano) na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81% . Apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

Os contratos para cheques especiais são genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Para provar que as taxas de mercado são excessivas deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

Código de Defesa do Consumidor
Os bancos resistem ao serem enquadrados como empresas prestadoras de serviços, o que ensejaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

No STJ algumas decisões classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC (Agravo de Instrumento n. 152.497 e REsp n. 213.825)