Garagem em condomínio: restrições de venda e locação

  A Lei 12607/12 publicada em abril entra em vigor a partir de 20/05/12, iniciando-se a restrição quanto à comercialização dos espaços de garagem entre  pessoas do próprio prédio e permitindo a locação a terceiros apenas mediante autorização.

Os espaços de garagem sempre geram problemas entre os condôminos. A recente lei visa pacificar a questão e oferecer maior segurança aos condôminos;

As garagens só poderão ser alugadas ou alienadas se houver autorização expressa dos condôminos. E, para isso, é necessário ter o aval de dois terços dos moradores em assembleia.

A lei alterou o artigo 1331 do Código Civil brasileiro no que tange às vagas de  garagem de condomínios residenciais. Prédios comerciais não entram na lei.

Importante lembrar que a lei coloca como exceção os casos onde a convenção condominiais permita a venda e locação a terceiros. Portanto, deve-se observar o instrumento de cada condomínio individualmente para saber sobre a aplicabilidade ou não do novo dispositivo.

A lei vale em todo o terrítório nacional, veja o conteúdo na íntegra abaixo:

 LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.



Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331.  ………………………………………………………

§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aguinaldo Ribeiro

 

Nova Lei garante aos avós o direito a visitação aos netos

Grande polêmica existia no âmbito do Direito de Família sobre como assegurar aos avós a visitação aos netos no caso dos pais serem separados, pois com o término do relacionamento é comum surgirem desavenças entre os pais que culminam no afastamento da criança do convívio com os demais familiares.

A nova lei sancionada pela presidente no último dia 28 garante aos avós, paternos ou maternos sem distinção, a faculdade de solicitar ao juiz o direito de ver os netos, desde que respeitados os interesses da criança ou do adolescente.
Esta modificação prevê que a guarda e a educação dos filhos, a critério do juiz, pode ser extensivo a cada um dos avós que podem, inclusive auxiliar de forma material e emocional.
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LEI Nº 12.398, de 28 de MARÇO de 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589.
(…)
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”(NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888.
(…)
(…)
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(…)”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes