Separação obrigatória de bens sobe para 70 anos

Foi aprovada modificação na regra do regime matrimonial da separação obrigatória de bens, mudando o limite de 60 (como era) para 70 anos.

O artigo 1641 do Código Civil sempre sofreu críticas por alegada inconstitucionalidade da imposição de um regime obrigatório quando do casamento de pessoas idosas. Esta modificação irá atingir parcela considerável da população, eis que a restrição imposta pela regra irá afetar um percentual menor de pessoas.

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(…)

II- da pessoa maior de 70 (setenta) anos…………………………….. NR

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

União estável com sexagenário segue o regime da separação obrigatória de bens

Em geral, o regime de bens se resume ao aspecto da dissolução da relação e no caso da sucessão hereditária.

No caso de um dos nubentes contar com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Desta forma, o Código Civil resguardou no artigo 1641 a proteção patrimonial daqueles acumularam bens durante a vida.

Em termos de união estável, não havia um entendimento firmado sobre a aplicação por analogia do regime de separação total aos companheiros. Porém, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento durante julgamento do recurso que envolvia o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos, onde a mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

Assim, a companheira fará jus à meação somente dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum.

Como a convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos, estabeleceu-se que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão ponderou que caso fosse permitido a um casal optar pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Ou seja, para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, prevalecendo o regime de separação de bens.

Fonte: STJ