Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova de tempo de contribuição junto ao INSS

No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75  e dirimiu a controvérsia existente sobre como o empregado deveria comprovar a existência do vínculo empregatício quando o mesmo não conste no sistema do INSS.

A nova  jurisprudência, sumulada através do Enunciado  nº 75 do TNU, que prestigia a presunção de boa-fé,  do segurado, possui o seguinte teor:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção de veracidade da carteira de trabalho como meio prova de filiação à Previdência Social, porém tal presunção é relativa, pois admite-se prova em contrário. Tal meio de prova também pode ser utilizado para comprovar a relação de emprego, o tempo de contribuição e os salários de contribuição.

Um dos fundamentos para esta uniformização é de que o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar unicamente sua CTPS, pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador. Além disso, a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, e ainda de depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na carteira de trabalho. Estas anotações demonstram o vínculo e também o gozo de férias, as alterações de salários, mudanças de cargo, dentre outras hipóteses.

A existência de problemas na sequência temporal dos vínculos, indícios de falsificação e rasuras na CTPS podem motivar a desconsideração do vínculo ou de seus termos inicial e final pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.

Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.

Fonte: Jusnavigandi

Novas Súmulas do TJ/RJ

Para que os julgamentos de questões recorrentes sejam analisados de maneira uniforme os Tribunais de cada estado editam súmulas que servem de orientação para os juízes durante a análise do caso concreto.

 

Neste semana foram aprovadas três novas súmulas em matéria de consumo, as quais demonstram o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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–> “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”

Com esta orientação fica estabelecido que os planos de saúde são também responsáveis pelas falhas dos médicos, hospitais, clínicas que façam parte do rol de conveniados e que ocorram durante a prestação de serviços sob a aprovação financeira do plano. Ou seja, problemas com  procedimentos que não forem cobertos pelo plano ou aqueles contratados de forma particular não estão agregados nesta responsabilidade. O consumidor está protegido quando o plano é o responsável financeiro por aquele procedimento do qual resultou o dano.

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–> “É indevida e enseja dano moral a inscrição, em cadastro restritivo de crédito, de dívida decorrente do não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”

As práticas abusivas de instituições financeiras são uma das maiores causas de demandas judiciais. Muitas vezes o consumidor encerra a conta ou a mantém inativa (como nos casos de portabilidade) e as tarifas continuam a ser debitadas. Isto ocorre tanto quando o cheque especial é disponibilizado sem o conhecimento do consumidor, quanto na hipótese de lançamento de débitos na conta corrente, gerando a negativação. A nova súmula garante que tal dívida é indevida, pois uma conta inativa não deve gerar qualquer tarifa, garantindo ainda a incidência de dano moral. Isto  significa que o consumidor poderá pleitear com êxito uma indenização pela abusividade do ato, especialmente no caso de inscrição em cadastro restritivo.

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–> “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”. 

É comum o questionamento acerca do limite de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que já tem orientação sedimentada nos Tribunais. Porém, havia uma lacuna quanto aos empréstimos contratados na modalidade comum, ou seja, aqueles não privilegiados pelas regras específicas de consignação. Com a nova súmula, o devedor tem a garantia de ter somente a fatia de 30% (trinta por cento) do seu salário comprometida com os empréstimos comuns. Assim, tal orientação previne de certa maneira o superendividamento, pois as instituições financeiras devem avaliar a real capacidade de pagamento do contratante antes de conceder o empréstimo, sob pena de ficar sujeita à limitação de descontos não superiores a 30% do salário do devedor.