Carteira de Trabalho e Previdência Social é prova de tempo de contribuição junto ao INSS

No dia 12 de junho de 2013, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou o Enunciado nº 75  e dirimiu a controvérsia existente sobre como o empregado deveria comprovar a existência do vínculo empregatício quando o mesmo não conste no sistema do INSS.

A nova  jurisprudência, sumulada através do Enunciado  nº 75 do TNU, que prestigia a presunção de boa-fé,  do segurado, possui o seguinte teor:

 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Em resumo, a Turma Nacional de Uniformização manteve a presunção de veracidade da carteira de trabalho como meio prova de filiação à Previdência Social, porém tal presunção é relativa, pois admite-se prova em contrário. Tal meio de prova também pode ser utilizado para comprovar a relação de emprego, o tempo de contribuição e os salários de contribuição.

Um dos fundamentos para esta uniformização é de que o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso tem a obrigação de apresentar unicamente sua CTPS, pois os demais documentos relativos ao contrato de trabalho são mantidos pelo empregador. Além disso, a omissão do empregador em inserir o vínculo no CNIS, ou em recolher contribuições previdenciárias, e ainda de depositar os valores na conta vinculada do FGTS do trabalhador, não constituem prova da ausência do contrato de trabalho, que pode ser demonstrado por meio das anotações na carteira de trabalho. Estas anotações demonstram o vínculo e também o gozo de férias, as alterações de salários, mudanças de cargo, dentre outras hipóteses.

A existência de problemas na sequência temporal dos vínculos, indícios de falsificação e rasuras na CTPS podem motivar a desconsideração do vínculo ou de seus termos inicial e final pelo INSS, incumbindo ao segurado o ônus de apresentar outras provas de sua existência.

Portanto, cabe ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho, para desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados, que mantêm sua presunção relativa de veracidade.

Fonte: Jusnavigandi

Novo modelo do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – é obrigatório a partir de amanhã

O prazo para as empresas se adaptarem ao novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) se encerra hoje, dia 31 de outubro de 2012.

A partir de amanhã – 1º de novembro – a adesão ao novo modelo do documento será obrigatória. A determinação está contida na Portaria nº 1.057, de julho de 2012 que introduziu mudanças em prol da segurança dos trabalhadores  e empregadores, visando diminuir a incidência de erros e possibilitando mais transparência nas rescisões.

Importante lembrar que a partir de 1ºde novembro  de 2012 a Caixa Econômica Federal não aceitará mais os modelos antigos do TRCT para o pagamento do seguro-desemprego e a liberação do FGTS. Tanto os representantes sindicais dos trabalhadores, como advogados devem estar atentos no ato das homologações de rescisões.

Também os próprios empregados devem ficar alertas nos casos em que a assistência do sindicato não é obrigatória, pois o documento de rescisão tem que seguir o novo modelo.

A existência de campos diferenciados com local próprio para férias vencidas e proporcionais, horas extras normais e noturnas, 13º salário do período e de períodos anteriores, entre outros detalhamentos tornou o formulário mais claro e de fácil compreensão.

O Novo TRCT  deve ser impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e vem acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação – contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), que serão impressos em quatro vias (uma para o empregador e três para o empregado) destinadas ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego.

O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço – casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.

 

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Direitos do Empregado Doméstico

Todos aqueles que trabalham dentro da residência do empregador, prestando serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa são considerados empregados domésticos.

Abaixo esclarecemos quais os principais direitos do empregado doméstico:

1. Salário-mínimo ou piso estadual, fixado em lei (em 2010 R$ 581,88 no estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 5.627, de 28 de dezembro de 2009)

2. Irredutibilidade do salário;

3. 13º terceiro salário;

4. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

5. Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional e férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

6. Feriados civis e religiosos (Lei n.º 11.324/06 – caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana)

7. Vale transporte, nos termos da lei;

8. FGTS, se o empregador fizer a opção. Ou seja este benefício é opcional e resultanta da negociação entre as partes. Porém, caso o trabalhador seja incluído no sistema do FGTS, o benefício não pode ser retirado, pelo caráter irretratável;

9. Seguro-desemprego, somente se o empregador fizer opção pelo FGTS e que tenha trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa.

10. Aviso prévio;

11. Licença-maternidade de 120 dias pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.;

12. Estabilidade da gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto);

13. Licença-paternidade (5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho);

14. Aposentadoria e auxílio doença (a partir do primeiro dia de afastamento), a serem concedidos pelo INSS

Fonte de consultas: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO