A ministra do STJ Nancy Andrighi firmou entendimento de que no caso de emissão de cheque sem fundos proveniente de conta conjunta, somente o emissor deverá ser penalizado.
Ou seja, o cotitular não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundos pelo outro cotitular da uma conta conjunta.
Tal entendimento foi corroborado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
A cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular) e, ao tentar efetuar uma compra, foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, por seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Assim, a cliente decidiu demandar na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e o arbitramento de compensação por danos morais.
A Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Além disso, o artigo 265 do Código Civil determina que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei.
Desta forma, a responsabilidade pela emissão de cheque sem fundos é exclusiva daquele que assinou o título.
Excluída a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida, havendo a condenação pela existência de jurisprudência do STJ no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral.
Fonte: STJ