Menu de Direitos

Devido ao grande número de questionamentos recebidos pelo nosso escritório sobre o conteúdo da cartilha “Menu de Direitos” de autoria da Secretaria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em parceria com o Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes (SindRio), abaixo relacionamos os principais itens para conhecimento:

 

Direitos básicos:

  • Saúde, vida e segurança;
  • Educação, liberdade de escolha e informação adequada;
  • Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
  • Proteção contratual;
  • Prevenção e reparação de danos sofridos pelo consumidor.

 

Higiene saúde e Segurança

-> O consumidor deve estar em local seguro e confortável e com atendimento de suas necessidades.
->É obrigatória a instalação de lavatórios,  que devem estar rigorosamente limpos, nas dependências do estabelecimento.
->Copos, louças e talheres serão lavados com água quente corrente e detergente biodegradável, não podendo haver reaproveitamento do produto em novo processo de lavagem.
-> É proibido colocar tulipas, copos de cerveja e chope, sucos, etc., com água e/ou gelo como forma de mantê-los resfriados.
->É obrigatória a disponibilização de álcool gel.

 

 Portadores de necessidades especiais

->É assegurado ao portador de necessidades especiais a reserva de espaço para facilitar seu atendimento, sem fila ou espera.o   É obrigatória a apresentação de cardápio em braile quando necessário.

 

Tabaco e Fumígenos

->É proibido o uso de cigarros e afins no interior dos hotéis,bares,  restaurantes, lanchonetes e afins.

 

Direito à informação:

Comandas – cartelas de consumo
-> As comandas devem ser feitas em duas vias para que o consumidor possa controlar o que consumiu.
-> É proibido ao fornecedor a cobrança de taxa pela perda da comanda.

 

Cardápios e tabelas de preços

-> O cardápio é obrigado a informar, claramente, os ingredientes.
– >O cardápio deve estar na entrada do restaurante.
– >Os cardápios devem conter os dizeres “SE BEBER NÃO DIRIJA” e o telefone do órgão da vigilância sanitária e da defesa do consumidor.
-> Nos estabelecimentos situados em áreas turísticas é obrigatório cardápios em português, inglês e espanhol.

 

Forma de pagamento

-> Todas as formas de pagamento devem estar na entrada do restaurante (cartão, cheque, tíquetes, etc.).

 

Consumação mínima

-> É proibida a cobrança de consumação mínima.

 

Comida por peso Self Service

->O peso do prato deve estar programado na balança.
-> O consumidor tem o direito de conferir o peso programado.

 

Cobrança de Gorjeta

-> Gorjeta não é obrigatória, mas, no Estado do  Rio de Janeiro,  ficou convencionado que o valor é de 10%, caso o consumidor queira pagar .

 

Couvert artístico

->Só é autorizado em casas com música ao vivo, ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado.

-> A informação sobre a cobrança e o valor deve ser afixada, deforma visível, na entrada do estabelecimento.

 

Couvert de mesa

-> Só poderá ser cobrado se o consumidor for consultado e der seu aceite.
-> Se for deixado à mesa sem o expresso consentimento do consumidor, será considerado amostra grátis.
-> Produtos impróprios para o consumo.
-> É proibida a venda e estocagem de produtos com validade vencida.

 

Produtos tabelados

-> O consumidor tem o direito de pagar pelo preço de tabela.

 

Produtos manipulados

-> Os produtos, depois de manipulados e reembalados, devem conter as seguintes informações: designação do produto, data de fornecimento e prazo de validade após a abertura ou retirada da embalagem original.

 

Água para os consumidores

-> É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e não mineral, gratuitamente, para uso dos consumidores.

 

Visitação à cozinha

-> O consumidor tem o direito, na Cidade do Rio de Janeiro, de visitar a cozinha dos restaurantes.

Cartazes

-> Telefones e serviços úteis em local de fácil acesso, tais como: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos; Defesa Civil, Delegacia de Polícia local; Polícia Federal; Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher, Delegacia da Criança e Adolescente Vítima, e Polícia Militar.
– Endereço e telefone do Procon;
-> “A prática de prostituição ou de exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punida com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Incorrem nas mesmas penas os responsáveis pelo localem que ocorram tais práticas. Disque Denúncia nacional: disque 100; Disque Denúncia Estadual: (21) 2253-1177 e Conselho Tutelar: (21) 2233-3166”; – – Disque Segurança Alimentar da ALERJ;
->Vigilância Sanitária;
-> Sonegar é crime.
-> Telefone e endereço do Procon–RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Procon- RJ

Novas Súmulas do TJ/RJ

Para que os julgamentos de questões recorrentes sejam analisados de maneira uniforme os Tribunais de cada estado editam súmulas que servem de orientação para os juízes durante a análise do caso concreto.

 

Neste semana foram aprovadas três novas súmulas em matéria de consumo, as quais demonstram o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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–> “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”

Com esta orientação fica estabelecido que os planos de saúde são também responsáveis pelas falhas dos médicos, hospitais, clínicas que façam parte do rol de conveniados e que ocorram durante a prestação de serviços sob a aprovação financeira do plano. Ou seja, problemas com  procedimentos que não forem cobertos pelo plano ou aqueles contratados de forma particular não estão agregados nesta responsabilidade. O consumidor está protegido quando o plano é o responsável financeiro por aquele procedimento do qual resultou o dano.

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–> “É indevida e enseja dano moral a inscrição, em cadastro restritivo de crédito, de dívida decorrente do não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”

As práticas abusivas de instituições financeiras são uma das maiores causas de demandas judiciais. Muitas vezes o consumidor encerra a conta ou a mantém inativa (como nos casos de portabilidade) e as tarifas continuam a ser debitadas. Isto ocorre tanto quando o cheque especial é disponibilizado sem o conhecimento do consumidor, quanto na hipótese de lançamento de débitos na conta corrente, gerando a negativação. A nova súmula garante que tal dívida é indevida, pois uma conta inativa não deve gerar qualquer tarifa, garantindo ainda a incidência de dano moral. Isto  significa que o consumidor poderá pleitear com êxito uma indenização pela abusividade do ato, especialmente no caso de inscrição em cadastro restritivo.

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–> “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”. 

É comum o questionamento acerca do limite de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, o que já tem orientação sedimentada nos Tribunais. Porém, havia uma lacuna quanto aos empréstimos contratados na modalidade comum, ou seja, aqueles não privilegiados pelas regras específicas de consignação. Com a nova súmula, o devedor tem a garantia de ter somente a fatia de 30% (trinta por cento) do seu salário comprometida com os empréstimos comuns. Assim, tal orientação previne de certa maneira o superendividamento, pois as instituições financeiras devem avaliar a real capacidade de pagamento do contratante antes de conceder o empréstimo, sob pena de ficar sujeita à limitação de descontos não superiores a 30% do salário do devedor.

Limites para remarcação ou cancelamento de Passagens Aéreas

Em recente decisão as companhias aéreas que cobram não podem cobrar mais de 10% do valor da passagem em casos de remarcação ou cancelamento no âmbito do TRF  da 1ª Região. Na prática a decisão vale para  as empresas TAM e GOL  em todo o país.

As  companhias foram condenadas em 2011 a limitar as tarifas e se o consumidor fizer a mudança na data da viagem até 15 dias antes da viagem, o valor deveria cair para 5%.

Com este precedente muitos abusos, especialmente no que diz respeito a passagens promocionais, devem ser coibidos. Em muitos casos, como nas promoções de fim de semana, a taxa chega a 100% do valor da tarifa, ou seja, o cliente que precisar fazer qualquer mudança simplesmente perde o bilhete.

A Justiça e os consumidores devem ficar atenos ainda ao subterfúgio usado pelas empresas ao alegar que a cobrança limitação incide sobre o valor de 10% da tarifa cheia, que geralmente é um valor muito mais alto que o efetivamente pago pelo cliente.

Esclareça-se que o limite de cobrança a que diz respeito esta imposição jurisprudencial é de 10% da tarifa paga, seja ela promocional ou não.

A presente decisão é de primeira instância, havendo possibilidades de recursos por tribunais superiores.

Está disponível através DESTE LINK AQUI o Guia do Passageiro da ANAC que pode ser útil para dirimir dúvidas sobre questões envolvendo companhias aéreas. Caso você tenha algum outro questionamento e queira orientação da nossa equipe ENTRE EM CONTATO!

“Despesa de cobrança” de cartão é indevida

Tal cobrança é proibida pela Resolução 3.919 de 25 de novembro de 2010, do Banco Central, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.

A exceção é quando decisão judicial em ação de cobrança estipula honorários e demais custas para o devedor. Caso contrário o ônus da cobrança deve ser suportado todo e exclusivamente por quem cobra administrativa ou extrajudicialmente.

É ilegal impingir tarifa de cobrança ainda mais que o consumidor em atraso já paga a dívida acrescida de juros e multas contratuais, com base em acordo para pagamento. Não cabe ao consumidor pagar para que a empresa trabalhe contra ele, cobrando-lhe dívidas em atraso.

É importante controlar os extratos do cartão e bancário para reclamar caso haja algum débito que não se reconhece e procurar a instituição financeira. Denuncie ao BC www.bcb.gov.br caso o problema não seja resolvido ou procure seus direitos juntos ao Juizados Especiais Cíveis.

Fonte: Proteste

Reforma do CDC: foco no mercado de crédito, superendividamento e Procons

Com foco a atualizar o Código de Defesa do Consumidor brasileiro que já completou  20 anos está em pauta no Senado a apresentação de um anteprojeto de Lei para revisão do CDC.

Uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça (STJ),deverá  focar principalmente no mercado de crédito ao consumo e no “superendividamento”. Além de reforçar o  papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas.

A vulnerabilidade do consumidor superendividado que acaba alijado de bens de consumo fundamentais ao seu sustento, tem sido objeto de inúmeras  discussões em vários países de maneira que o credor é responsabilizado pelo oferecimento indiscriminado de crédito. Nos EUA e na França, por exemplo, os sistemas de proteção ao superendividamento tornaram-se realidade há algum tempo.

Antes – quando não havia amplo acesso ao crédito –  não era imprescindível haver regras  para o mercado de crédito como um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável, por este segmento ser exclusividade de um pequeno setor da sociedade.

Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover;  Claudia Lima Marques; Leonardo Bessa e Roberto Pfeiffer
que  irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses após ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário.

Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.

Jurisprudências sobre cheque especial – ESPECIAL STJ

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista.

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos.

Retenção de salários para cobrir dívida de cheque especial
 Conforme o entendimento no RESP  n. 507.044, o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) veda a penhora de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. 

Outra decisão análoga está no Agravo de Instrumento n. 1.298.426, pois mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral. 

Portanto, a  jurisprudência do STJ já está fixada no sentido de que a retenção de salários para a quitação de cheque especial é ilegal e abusiva.  

 

Taxas de Juros
O STJ tem combatido os excessos na fixação de taxas de juros em cheque especial e demais contratos bancários. 

O RESP n. 971.853,  considerou que haveria flagrante abusividade nas taxas daquele contrato  (380,78% ao ano) na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81% . Apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

Os contratos para cheques especiais são genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Para provar que as taxas de mercado são excessivas deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

Código de Defesa do Consumidor
Os bancos resistem ao serem enquadrados como empresas prestadoras de serviços, o que ensejaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

No STJ algumas decisões classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC (Agravo de Instrumento n. 152.497 e REsp n. 213.825)