Anteriormente o Aviso nº 59, de 2010, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia sido alterado, após reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Considera-se abusiva a obrigatoriedade de autenticação dos documentos anexados, por xerox ou qualquer outro meio de reprodução, nas contestações formuladas perante os Juizados Especiais Cíveis. Isto porque é competência privativa da União legislar sobre direito civil ou processo civil e esse aviso extrapolaria o poder de regulamentar do tribunal.
Agora a liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça vem reafirmar este entendimento.
Também o artigo 225 do Código Civil estabelece que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
O que vinha ocorrendo é que juízes de ofício, sem qualquer manifestação da parte contrária, concedia a revelia por desconsiderar documentos anexados em cópia.
Porém, apenas a parte contrária, e não o juiz, poderia questionar a veracidade desses documentos, que em um momento posterior teria que ser comprovada.
A liminar foi concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vale para todos os processos que forem julgados daqui para frente.