Brasil ganha nova lei para ampliar a proteção aos idosos

A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 26 de julho de2011, a Lei nº 12.461, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem suspeitas ou casos de idosos vítimas de violência ou maus tratos às autoridades competentes. A lei que altera o texto do Estatuto do Idoso vai entrar em vigor na última semana de outubro de 2011.

A nova legislação amplia a responsabilidade dos hospitais de informar casos de violência a idosos às autoridades. Agora, não só os profissionais de saúde, mas também as instituições serão obrigadas a reportar os casos de maus tratos. As punições para descumprimento à lei incluem  advertência, multa ou até mesmo interdição parcial ou total do estabelecimento.

A Lei nº 12.461/2011 esclarece ainda os atos enquadrados como violência: “qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.”

LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  26  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha

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