Em busca do cumprimento das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, foi editada a Lei 5782/2010, com validade no âmbito no estado do Rio de Janeiro.
Tal medida visa prevenir possíveis divergências entre os anúncios impressos e a oferta existente na loja. Desta forma, o consumidor terá acesso a especificações detalhadas já no encarte, o que confere maior amplitude ao direito de escolha e prestigia o direito a informação clara e precisa acerca do produto anunciado.
Confira a íntegra da nova Lei publicada no DOERJ. ano XXXVI – Nº 124. Parte I – Poder Executivo de 13 de julho de 2010.
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LEI 5.782 DE 12 DE JULHO DE 2010
DETERMINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TODOS OS ENCARTES E PANFLETOS COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS CONTENHAM INFORMAÇÕES DETALHADAS DESTES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que todos os encartes e panfletos contendo propagandas de móveis e eletrodomésticos contenham informações detalhadas destes produtos.
Parágrafo Único – Entende-se como informações detalhadas aquelas tais como: espessura, dimensões, altura, largura e peso do produto.
Art. 2º – As informações deverão estar disponíveis de forma tal a facilitar o consumidor no momento da compra e escolha do produto, devendo ainda, constar em local de fácil leitura.
Art. 3º – Em caso de descumprimento desta Lei, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:
a) Multa de 1000 a 5000 UFIRs;
b) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro prevista na alínea a.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010.
SÉRGIO CABRAL — Governador