A Justiça brasileira é unânime ao reconhecer que os valores a título de remuneração mensal de caráter alimentar não podem sofrer penhora.
Desta forma, o STJ se posicionou no sentido de que é impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. (íntegra do acórdão)
Esclarecemos que a verba de caráter alimentar é aquela destinada ao sustento do devedor e de sua família.
No caso citado pretendia-se a penhora dos valores referentes à restituição de imposto de renda da conta corrente do devedor. A defesa sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, salientou que restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”.
Fonte: PORTAL STJ