Em geral, o regime de bens se resume ao aspecto da dissolução da relação e no caso da sucessão hereditária.
No caso de um dos nubentes contar com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Desta forma, o Código Civil resguardou no artigo 1641 a proteção patrimonial daqueles acumularam bens durante a vida.
Em termos de união estável, não havia um entendimento firmado sobre a aplicação por analogia do regime de separação total aos companheiros. Porém, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento durante julgamento do recurso que envolvia o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos, onde a mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.
Assim, a companheira fará jus à meação somente dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum.
Como a convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos, estabeleceu-se que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão ponderou que caso fosse permitido a um casal optar pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Ou seja, para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, prevalecendo o regime de separação de bens.
Fonte: STJ